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Jurisprudência


TJSC 2013.026238-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA O ARROMBAMENTO DA JANELA E DA PORTA DA ÁREA DE SERVIÇO DAS RESIDÊNCIAS VITIMADAS. AGENTE QUE RECONHECE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SANÇÃO QUE INTEGRA O TIPO PENAL. QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. PRECEITO ESTABELECIDO NO ART. 60 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE SATISFEITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DE IGUAL MODO, FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. REPRIMENDA APLICADA DE FORMA DISCRICIONÁRIA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. ESCOLHA DA SANÇÃO QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. ADEMAIS, EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, BEM COMO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando cabalmente comprovado, através de exame pericial e prova oral, o cometimento do delito de furto mediante rompimento de obstáculo, inviável o afastamento da qualificadora e, consequentemente, a desclassificação do crime para sua forma simples. 2. Sendo a pena de multa sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal cuja prática foi imputada ao réu e tendo o julgador a aplicado de maneira escorreita, não há como proceder-se à sua exclusão. 3. Mostra-se descabido o pleito de modificação da pena substitutiva, uma vez que "cabe ao magistrado a escolha da pena que melhor se amolda à situação do réu, podendo recair sobre qualquer uma das penas restritivas de direitos, inexistindo uma ordem de preferência a ser seguida ou opção de escolha do apenado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.016816-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 08/09/2008). 4. Eventual impossibilidade/dificuldade em arcar com a pena de multa, bem como com a prestação pecuniária fixada, poderá ser revista pelo Juízo da Execução, o qual poderá facilitar as formas de pagamento dos valores que lhe foram imputados. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.026238-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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