TJSC 2013.026292-3 (Acórdão)
Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de circulação. Omissão do Município em promover a adequada conservação das vias de circulação. Queda de veículo em ponte mal conservada. Aplicação da responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 1º do CTB. Danos materiais comprovados. Ausência de excludentes do nexo causal. Sentença mantida. Recurso desprovido. Responde o Município pela reparação dos danos causados em acidente de trânsito provocados em razão da queda de veículo da autora em ponte de madeira, pois era de sua responsabilidade a manutenção da ponte e a fixação de placas sinalizadoras (de advertência) no local (responsabilidade civil subjetiva), e se tal não providenciou (omissão), deve arcar com a ocorrência dos danos que disso resultaram (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.062555-5, Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026292-3, de Cunha Porã, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de circulação. Omissão do Município em promover a adequada conservação das vias de circulação. Queda de veículo em ponte mal conservada. Aplicação da responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 1º do CTB. Danos materiais comprovados. Ausência de excludentes do nexo causal. Sentença mantida. Recurso desprovido. Responde o Município pela reparação dos danos causados em acidente de trânsito provocados em razão da queda de veículo da autora em ponte de madeira, pois era de sua responsabilidade a manutenção da ponte e a fixação de placas sinalizadoras (de advertência) no local (responsabilidade civil subjetiva), e se tal não providenciou (omissão), deve arcar com a ocorrência dos danos que disso resultaram (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.062555-5, Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026292-3, de Cunha Porã, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Cunha Porã
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