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Jurisprudência


TJSC 2013.026293-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DILIGÊNCIA POLICIAL. AGENTES ESTATAIS QUE EXTRAPOLARAM NO PODER DE POLÍCIA A ELES INVESTIDO AO ATENDEREM OCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. AUTOR QUE RESISTIU À PRISÃO E SE NEGOU A FAZER CESSAR A PERTURBAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS POR POLICIAIS MILITARES. EXCESSO COMPROVADO POR MEIO DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOR SUBMETIDO A CONSTRAGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM FRENTE AOS FAMILIARES E VIZINHOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDOS PARA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO SUPORTADO. VERBAS ADVOCATÍCIAS FIXADAS EM QUANTIA MÓDICA. MAJORAÇÃO. JUROS INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REGIDOS PELO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - "Patenteadas as agressões sofridas pelas vítimas, praticadas por agentes policiais, deve o Estado responder objetivamente pelo excesso por eles cometido. No mais, 'tendo em vista que a principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, algumas atitudes se mostram necessárias no exercício desse mister. [...] Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar, há que ser repelida, sob pena de se referendar atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060676-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22.11.10)" (Apelação Cível n. 2010.058234-5, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.7.2012). - "A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado". (Apelação Cível 2011.088341-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Otacílio Costa, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 1º.4.2014) - Ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, devendo considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º, e não a seu caput. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. n. 12.666/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16-8-2011, DJe 22-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026293-0, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São José
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