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Jurisprudência


TJSC 2013.026448-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO PRECLUSA - NÃO CONHECIMENTO. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. Há preclusão quando a parte aceita, ainda que tacitamente, decisão anterior que declara a desnecessidade de liquidação por arbitramento, o que ora implica o não conhecimento da questio. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE EVENTUAL DESACERTO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVADO - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO IMPUGNANTE DO VALOR QUE ACREDITA SER EXCEDENTE - APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO POR TERCEIRO. Inviável o acolhimento da ocorrência de excesso de execução face a inexistência de efetiva especificação do suposto equívoco no cálculo apresentado pela parte autora. Ademais, o parecer pericial contábil elaborado por terceiro não é o meio adequado para tanto, servindo apenas de elemento probatório para embasar as sustentações realizadas na petição apresentada pela empresa de telefonia. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - PENALIDADE NÃO INCLUÍDA NO MONTANTE EXEQUENDO, NÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO E, PORTANTO, NÃO DEPOSITADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não tendo sido aplicada a penalidade prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende afastar a incidência daquela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DA VERBA FIXADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJO VALOR FOI ARBITRADO POR ESTE DECISUM ANTE A INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NESSE SENTIDO - QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.134.186/RS), havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios, hipótese em que subsistirá apenas a verba fixada no pedido de cumprimento da sentença. É cabível o arbitramento da verba honorária, de acordo com as disposições do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, após o julgamento da impugnação, caso não haja, anteriormente, quaisquer fixações de quantum nesse sentido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026448-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
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