TJSC 2013.026473-8 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Subscrição COMPLEMENTAR DE AÇÕES DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO CORRESPONDENTE AO BALANÇO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Versando as alegações do apelante sobre matéria na qual obteve êxito na decisão atacada, carece de interesse recursal, requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do artigo 499 do CPC. CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. VALOR ESTAMPADO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. À VISTA OU A PRAZO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL À PARTE CONSUMIDORA. Nos contratos de participação financeira o consumidor adquiria não somente a linha telefônica, mas também o direito de converter em títulos acionários da empresa de telefonia, o valor pago pela aquisição da linha. Dessarte, para apurar o número de ações não subscritas, as chamadas ações complementares, adota-se o valor pago pela linha telefônica, independentemente da forma de pagamento: à vista ou a prazo. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO IMPLICA REFORMA DA DECISÃO IMUTÁVEL. A posição consolidada na decisão transitada em julgado, há de ser respeitada no momento do cumprimento de sentença, independentemente da posição jurisprudencial atual sobre o tema, sob pena de nulidade. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS NA DECISÃO IMUTÁVEL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO À COTAÇÃO DAS AÇÕES, NA BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COGNITIVA. "Segundo precedente da Segunda Seção desta Corte, o valor da indenização devida será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 74.214/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2-9-2013). CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTE E PELO PERITO. NECESSIDADE DE DISCRIMINAR OS VALORES APONTADOS. Os cálculos das partes e do perito devem demonstrar a origem de todos os valores que integram o montante apontado como devido, para não dificultar a defesa das partes e a compreensão pelo magistrado. PARECER CONTÁBIL sucinto e objetivo. SUFICIente quando permite a defesa da parte contrária. O parecer contábil sucinto, mas claro e objetivo, é suficiente à prova do excesso que se alega, quando permite a defesa da parte impugnada. CISÃO DA TELEFONIA CELULAR. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o cálculo da dobra acionária (cisão da telefonia celular) e dos juros sobre capital próprio, requer condenação específica da concessionária de telefonia na fase de conhecimento, dado que não são consectários lógicos da condenação na subscrição complementar de ações. EVENTOS CORPORATIVOS. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Os eventos corporativos, excluída a cisão da Telesc S.A., devem ser respeitados no cômputo do cumprimento de sentença, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito de uma das partes. RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. A reserva especial de ágio, decorrente do benefício fiscal conquistado com a incorporação pela TELEPAR da CRT S.A., é considerada consequência lógica da condenação no dever de subscrever ações complementares, como ocorre com os dividendos e com as bonificações. LAUDO PERICIAL QUE SE AFASTA DOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA. NECESSIDADE DE NOVA ATUAÇÃO DO EXPERT. Vislumbrada a incongruência dos cálculos apresentados com os limites estabelecidos na decisão cognitiva, deve o magistrado, antes de decidir a impugnação, a pedido da parte ou de ofício, amparado no artigo 437 do CPC, valer-se de nova manifestação do expert nomeado para corrigir as omissões e inexatidões apresentada no laudo. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DO MONTANTE APURADO. A fase de cumprimento de sentença, decidiu o STJ, não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão, pelo que cabe ao credor e ao devedor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, inclusive para apuração do montante devido, quando necessário. Antes de tal momento processual, não se pode falar em aplicação da multa do art. 475-J do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026473-8, de Rio do Oeste, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Subscrição COMPLEMENTAR DE AÇÕES DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO CORRESPONDENTE AO BALANÇO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Versando as alegações do apelante sobre matéria na qual obteve êxito na decisão atacada, carece de interesse recursal, requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do artigo 499 do CPC. CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. VALOR ESTAMPADO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. À VISTA OU A PRAZO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL À PARTE CONSUMIDORA. Nos contratos de participação financeira o consumidor adquiria não somente a linha telefônica, mas também o direito de converter em títulos acionários da empresa de telefonia, o valor pago pela aquisição da linha. Dessarte, para apurar o número de ações não subscritas, as chamadas ações complementares, adota-se o valor pago pela linha telefônica, independentemente da forma de pagamento: à vista ou a prazo. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO IMPLICA REFORMA DA DECISÃO IMUTÁVEL. A posição consolidada na decisão transitada em julgado, há de ser respeitada no momento do cumprimento de sentença, independentemente da posição jurisprudencial atual sobre o tema, sob pena de nulidade. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS NA DECISÃO IMUTÁVEL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO À COTAÇÃO DAS AÇÕES, NA BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COGNITIVA. "Segundo precedente da Segunda Seção desta Corte, o valor da indenização devida será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 74.214/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2-9-2013). CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTE E PELO PERITO. NECESSIDADE DE DISCRIMINAR OS VALORES APONTADOS. Os cálculos das partes e do perito devem demonstrar a origem de todos os valores que integram o montante apontado como devido, para não dificultar a defesa das partes e a compreensão pelo magistrado. PARECER CONTÁBIL sucinto e objetivo. SUFICIente quando permite a defesa da parte contrária. O parecer contábil sucinto, mas claro e objetivo, é suficiente à prova do excesso que se alega, quando permite a defesa da parte impugnada. CISÃO DA TELEFONIA CELULAR. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o cálculo da dobra acionária (cisão da telefonia celular) e dos juros sobre capital próprio, requer condenação específica da concessionária de telefonia na fase de conhecimento, dado que não são consectários lógicos da condenação na subscrição complementar de ações. EVENTOS CORPORATIVOS. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Os eventos corporativos, excluída a cisão da Telesc S.A., devem ser respeitados no cômputo do cumprimento de sentença, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito de uma das partes. RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. A reserva especial de ágio, decorrente do benefício fiscal conquistado com a incorporação pela TELEPAR da CRT S.A., é considerada consequência lógica da condenação no dever de subscrever ações complementares, como ocorre com os dividendos e com as bonificações. LAUDO PERICIAL QUE SE AFASTA DOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA. NECESSIDADE DE NOVA ATUAÇÃO DO EXPERT. Vislumbrada a incongruência dos cálculos apresentados com os limites estabelecidos na decisão cognitiva, deve o magistrado, antes de decidir a impugnação, a pedido da parte ou de ofício, amparado no artigo 437 do CPC, valer-se de nova manifestação do expert nomeado para corrigir as omissões e inexatidões apresentada no laudo. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DO MONTANTE APURADO. A fase de cumprimento de sentença, decidiu o STJ, não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão, pelo que cabe ao credor e ao devedor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, inclusive para apuração do montante devido, quando necessário. Antes de tal momento processual, não se pode falar em aplicação da multa do art. 475-J do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026473-8, de Rio do Oeste, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Rio do Oeste
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