TJSC 2013.026523-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA A SANÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A não exibição incidental de documentos em sede de ação revisional não enseja a aplicação de multa cominatória, mas eventual admissão da veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC)". Apelação Cível n. 2009.036755-0, de Videira Relator: Desembargador Robson Luz Varella. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026523-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA A SANÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A não exibição incidental de documentos em sede de ação revisional não enseja a aplicação de multa cominatória, mas eventual admissão da veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC)". Apelação Cível n. 2009.036755-0, de Videira Relator: Desembargador Robson Luz Varella. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026523-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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