TJSC 2013.026527-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO EM DOBRO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA EVIDENTE NO CASO CONCRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026527-3, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO EM DOBRO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA EVIDENTE NO CASO CONCRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026527-3, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Tubarão
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