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Jurisprudência


TJSC 2013.026536-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PRIMEIRA FASE. COOPERATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE DETALHA O PEDIDO E O TEMPO DOS FATOS. REJEIÇÃO. "Exigir da parte requerente a discriminação de todos os lançamentos tidos por indevidos em sua conta corrente e a produção de prova nesse sentido significa retirar-lhe o direito ao exercício da ação de prestação de contas." (Des. Jorge Luiz de Borba). A apresentação de extratos bancários não inibe o direito à ação de prestação de contas, por serem resumidos e poucos aclaratórios. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE EVIDENCIADO. PREFACIAL SUPERADA. O interesse de agir deriva do binômio necessidade-utilidade que, no presente caso, está na necessidade de ingressar em juízo para obter os documentos necessários à ciência do encargos incidentes no contrato bancário entabulado entre as partes. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOMENTE. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. Limitado o pedido da inicial em prestação de contas, insustentável a pretensão de extinção do processo sem resolução de mérito ao argumento de cumulações de ações. Destarte, inocorre objetivo de revisar cláusulas contratuais na espécie e sim de conhecimento de lançamentos de débito e crédito em conta bancária. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS NA FORMA MERCANTIL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917 DO CPC. EXTRATOS E CONTRATOS QUE NÃO CONDIZEM COM A FORMA MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A ORIGEM DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026536-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Blumenau
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