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Jurisprudência


TJSC 2013.026541-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO DE CIRCULAÇÃO. DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO REJEITADA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao inserir na Lei n.º 6.194/1974 a tabela quantificativa das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, a Lei n.º 11.945/2009, teve como objetivo exclusivo disciplinar a proporcionalidade a ser observada nas hipóteses de invalidez permanente total e parcial, considerando a extensão e a gravidade dos danos pessoais produzidos por acidentes de circulação, bem como a repercussão das sequelas resultantes. Limitou-se o novo diploma, em outros dizeres, a regrar a exata compreensão do disposto no art. 3.º, item II, da Lei n.º 6.194, em estrita obedecida ao limite de 'até' o valor máximo previsto como teto indenizatório. Nessa quantificação, não há como se vislumbrar qualquer afronta a preceitos de estatura constitucional, entre os quais o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio vedatório do retrocesso. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. PROVA. ÔNUS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Nos termos da lei, em se tratando de invalidez parcial decorrente de acidente de circulação, a paga indenizatória a título de seguro obrigatório é proporcional ao grau da lesão sofrida e à extensão da invalidez resultante para o beneficiário. 2 Ressaindo da perícia médico-judicial realizada nos autos, haver o acidentado ficado, em razão do acidente sofrido, com invalidez permanente, de natureza parcial, contudo incompleta, com o enquadramento da hipótese, para fins do previsto no inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como de "leve repercussão", apurada a perda de 25% (vinte e cinco por cento) de mobilidade do membro superior esquerdo, não tem ele direito ao pagamento da verba indenizatória em seu valor máximo, não podendo lograr êxito o seu pedido de complementação indenizatória, quando o pagamento administrativamente feito obedeceu a exata proporcionalidade com o nível de repercussão do sinistro em seu patrimônio físico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026541-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
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