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Jurisprudência


TJSC 2013.026542-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE EVADIU-SE DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A TESE DOS AUTORES. VÍTIMA QUE TERMINAVA A TRAVESSIA DE AVENIDA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO, POIS AINDA QUE INEXISTISSE NO LOCAL FAIXA ESPECÍFICA, A PREFERÊNCIA EM VIA URBANA SERÁ SEMPRE DO PEDESTRE. MORTE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO. PROCESSO INFECCIOSO QUE OCASIONOU O FALECIMENTO. CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS RESSARCÍVEIS. DESPESAS MÉDICAS, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E FUNERAL, AS QUAIS FORAM COMPROVADAS DURANTE O FEITO. VERBA DEVIDA. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA (FILHO MAIOR ) QUE RESIDIA COM OS AUTORES. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O SUSTENTO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE LABORAL LÍCITA. ARBITRAMENTO EM 2/3 DO SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 25 ANOS, ACRESCIDOS DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. MORTE DE FILHO QUE SE TRADUZ EM ABALO MORAL DE FORMA INCONTESTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PLEITO EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo o momento, ter o domínio de seu veículo, dirigido-o com cuidado e atenção. Ainda que o local da travessia não tenha faixa de pedestres, tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade do condutor do veículo, pois a preferência na travessia em via urbana será sempre do pedestre. O valor da indenização por danos morais envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e condição sócio-econômica das partes. Constatado que a vítima maior de idade laborava em atividade lícita, é devido o pagamento de pensão mensal aos pais, com base no salário que percebia à época na qualidade de empregado, acrescidos de décimo terceiro e férias proporcionais, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, ressalvada a comprovação de que auxiliava no sustento familiar, o que não ocorreu nos autos, situação que importaria no pagamento da pensão até a suposta data em que a morte natural ocorresse. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026542-4, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Joinville
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