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Jurisprudência


TJSC 2013.026581-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO APOSENTADO EM 2002. INADMISSIBILIDADE TODAVIA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUBILAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. ORIENTAÇÃO DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL NA MESMA DIREÇÃO. "A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações legislativas da Lei n. 9.528/97 (REsp 1296673/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 22.8.2012)". (Apelação Cível n. 2012.001456-3, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02.07.2013) RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ACARRETA O SOBRESTAMENTO APENAS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM TRAMITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026581-9, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Tubarão