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Jurisprudência


TJSC 2013.026676-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO À FREQUÊNCIA, HORÁRIOS E CONDIÇÕES DA VISITAÇÃO FIXADA PROVISORIAMENTE. TENRA IDADE DO INFANTE QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO DIREITO DE PLENA CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE MOTIVEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regulamentação de visitas objetiva garantir à parte que não tem a guarda do filho o direito de visitá-lo, cabendo ao julgador, na estipulação, sobretudo, das condições e do horário, considerar os elementos referentes à necessidade de convivência mínima, como forma de assegurar o interesse prevalente da criança e do adolescente. 2. Não demonstrada satisfatoriamente a ocorrência de prejuízo aos interesses tuteláveis do menor quanto à periodicidade das visitas do genitor fixada com razoabilidade pelo magistrado em cognição sumária, deve a decisão ser mantida até que, porventura, reste configurado algum fator que dê ensejo a sua modificação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026676-3, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital - Continente
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