TJSC 2013.026692-1 (Acórdão)
Apelação cível. Execução. Contrato de mútuo firmado entre as partes. Embargos. Sentença de procedência parcial. Insurgência da embargada. Cooperativa de crédito. Equiparação da atividade desenvolvida aos estabelecimentos financeiros. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Precedentes. Período de inadimplência. Decisão de 1º grau que entendeu estar prevista no pacto a incidência de juros moratórios e os limitou a 1% ao mês e 12% ao ano. Encargo, todavia, não inserido na avença celebrada entre as litigantes. Juros remuneratórios que não poderão exceder o percentual previsto para a época de normalidade. Súmula 296 do STJ. Capitalização mensal desses juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por meio de menção numérica das taxas. Decisum a quo corrigido, nesse aspecto. Emprego do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como fator de correção monetária. Impossibilidade. Substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Precedentes. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Verba honorária. Sentença sem cunho condenatório. Aplicação do artigo 20, § 4º, do mencionado diploma processual. Arbitramento consoante apreciação equitativa do julgador, mediante a observância dos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do aludido dispositivo legal. Recurso provido, em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026692-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Execução. Contrato de mútuo firmado entre as partes. Embargos. Sentença de procedência parcial. Insurgência da embargada. Cooperativa de crédito. Equiparação da atividade desenvolvida aos estabelecimentos financeiros. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Precedentes. Período de inadimplência. Decisão de 1º grau que entendeu estar prevista no pacto a incidência de juros moratórios e os limitou a 1% ao mês e 12% ao ano. Encargo, todavia, não inserido na avença celebrada entre as litigantes. Juros remuneratórios que não poderão exceder o percentual previsto para a época de normalidade. Súmula 296 do STJ. Capitalização mensal desses juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por meio de menção numérica das taxas. Decisum a quo corrigido, nesse aspecto. Emprego do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como fator de correção monetária. Impossibilidade. Substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Precedentes. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Verba honorária. Sentença sem cunho condenatório. Aplicação do artigo 20, § 4º, do mencionado diploma processual. Arbitramento consoante apreciação equitativa do julgador, mediante a observância dos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do aludido dispositivo legal. Recurso provido, em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026692-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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