TJSC 2013.026699-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. - Incidem os rigores do Código de Defesa do Consumidor às relações, tidas por contratuais, entre dentista e paciente. A responsabilidade do profissional, todavia, é apurada mediante a verificação de culpa, exceção à regra da responsabilidade objetiva. Por seu turno, a responsabilidade da clínica odontológica, eventualmente reconhecida a ilicitude do ato praticado por dentista atuante em seu corpo clínico, é objetiva, na perspectiva do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ressarcimento. (2) TRATAMENTO DE CANAL. FRATURA DE INSTRUMENTO. INTERCORRÊNCIA PREVISTA. COMPLICAÇÃO, TODAVIA, NÃO TRATADA. CULPA DEMONSTRADA. - Ainda que a fratura de instrumento ocorrida durante tratamento endodôntico seja intercorrência prevista mesmo que o procedimento seja feito dentro dos limites da técnica odontológica, necessário que o paciente seja informado e que sejam empreendidas as medidas necessárias à correção do dano. Se o cirurgião dentista não agiu desse modo, concluindo seu trabalho sem lançar mão dos recursos imprescindíveis para remediar o problema, exsurge a sua culpa pelo ocorrido. (3) DOR PERSISTENTE E NECESSIDADE DE RETRATAMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL, ADEMAIS, PATENTE. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. - Se em decorrência do proceder culposo do profissional dentista tem de suportar o paciente dor que persiste por largo tempo (quase 2 anos) e se submeter, demais disso, a novo procedimento para corrigir o anterior, tem-se por evidenciado o abalo anímico e, igualmente, o liame causal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026699-0, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. - Incidem os rigores do Código de Defesa do Consumidor às relações, tidas por contratuais, entre dentista e paciente. A responsabilidade do profissional, todavia, é apurada mediante a verificação de culpa, exceção à regra da responsabilidade objetiva. Por seu turno, a responsabilidade da clínica odontológica, eventualmente reconhecida a ilicitude do ato praticado por dentista atuante em seu corpo clínico, é objetiva, na perspectiva do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ressarcimento. (2) TRATAMENTO DE CANAL. FRATURA DE INSTRUMENTO. INTERCORRÊNCIA PREVISTA. COMPLICAÇÃO, TODAVIA, NÃO TRATADA. CULPA DEMONSTRADA. - Ainda que a fratura de instrumento ocorrida durante tratamento endodôntico seja intercorrência prevista mesmo que o procedimento seja feito dentro dos limites da técnica odontológica, necessário que o paciente seja informado e que sejam empreendidas as medidas necessárias à correção do dano. Se o cirurgião dentista não agiu desse modo, concluindo seu trabalho sem lançar mão dos recursos imprescindíveis para remediar o problema, exsurge a sua culpa pelo ocorrido. (3) DOR PERSISTENTE E NECESSIDADE DE RETRATAMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL, ADEMAIS, PATENTE. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. - Se em decorrência do proceder culposo do profissional dentista tem de suportar o paciente dor que persiste por largo tempo (quase 2 anos) e se submeter, demais disso, a novo procedimento para corrigir o anterior, tem-se por evidenciado o abalo anímico e, igualmente, o liame causal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026699-0, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Itajaí
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