TJSC 2013.026716-7 (Acórdão)
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXTRACLASSE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.301/2006 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXEGESE DOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081601-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-07-2014)" (AC n. 2013.085561-8, da Capital, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 9-10-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.026716-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXTRACLASSE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.301/2006 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXEGESE DOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081601-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-07-2014)" (AC n. 2013.085561-8, da Capital, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 9-10-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.026716-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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