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Jurisprudência


TJSC 2013.026723-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E PORTE DE ARMA (ART. 121, §§ 1º E 2º, IV, C/C 61,I, 65,III, "D" DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826/03) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUALIFICADORA DO INCISO IV DO §2º. RÉU QUE, APÓS DESFERIR UM TIRO NO PEITO DA VÍTIMA, AINDA LHE DESFERIU MAIS DOIS TIROS, SENDO UM PELAS COSTAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO AVESSOS AO DECISUM. JURADOS QUE ACOLHERAM VERSÃO DOS FATOS COMO NARRADOS NA DENÚNCIA. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. DOSIMETRIA DA PENA. PEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA FASE DO ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE, PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA NO GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE.PATAMAR DE 1/4 BEM APLICADO. RÉU QUE JÁ SABIA DO ENVOLVIMENTO DE SUA ESPOSA COM A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, INACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO ACUSADO EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, AFIRMANDO O PORTE PRETÉRITO DA ARMA. DECLARAÇÃO DE QUE CARREGAVA A ARMA NO CAMINHÃO. PRÁTICA DOS ILÍCITOS EM MOMENTOS DIVERSOS. OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE SUPORTAM A DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA, DEVIDAMENTE APLICADA, DESNECESSIDADE DE REPARO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS COMO DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILDIADE. CONSEQUÊNCIA QUE NÃO ULTRAPASSOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE PLUS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE FORAM REFUTADAS PELO CORPO DE JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PRIVILEGIADORA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR EM 1/4. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.026723-9, de Tangará, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Tangará
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