TJSC 2013.026788-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE OS FIXA NO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO. VALOR FIXADO DE ACORDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DISPOSTA NOS AUTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. QUANTIA SUFICIENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DO MENOR. O magistrado, ao fixar os alimentos deve levar em conta o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Estando tais valores dentro destes patamares, a sua manutenção é medida que se impõe. É sabido que para a fixação dos alimentos deve-se observar o que a doutrina designou do chamado binômio possibilidade/necessidade e que a nova hermenêutica acrescentou o da proporcionalidade ou razoabilidade como mais um critério a ser analisado, motivo pelo qual o valor deve equacionar-se na proporção dos rendimentos do alimentante, de modo que também não fique impossibilitado em sua subsistência e que, finalmente, sejam eles razoáveis considerando toda a questão que envolve a situação fática e familiar. (TJ/RJ, Agravo de Instrumento n. 0035908-70.2010.8.19.0000. Relator Des. Marcelo Lima Buhatem, j. em 13.10.2010) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026788-2, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE OS FIXA NO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO. VALOR FIXADO DE ACORDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DISPOSTA NOS AUTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. QUANTIA SUFICIENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DO MENOR. O magistrado, ao fixar os alimentos deve levar em conta o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Estando tais valores dentro destes patamares, a sua manutenção é medida que se impõe. É sabido que para a fixação dos alimentos deve-se observar o que a doutrina designou do chamado binômio possibilidade/necessidade e que a nova hermenêutica acrescentou o da proporcionalidade ou razoabilidade como mais um critério a ser analisado, motivo pelo qual o valor deve equacionar-se na proporção dos rendimentos do alimentante, de modo que também não fique impossibilitado em sua subsistência e que, finalmente, sejam eles razoáveis considerando toda a questão que envolve a situação fática e familiar. (TJ/RJ, Agravo de Instrumento n. 0035908-70.2010.8.19.0000. Relator Des. Marcelo Lima Buhatem, j. em 13.10.2010) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026788-2, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Chapecó
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