TJSC 2013.026804-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO OBJETO DA EMENDA SE ENCONTRA ACOSTADO NOS AUTOS. IMPERTINÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. O manejo da Ação Monitória exige que seja colacionada aos autos, de preferência junto com a apresentação da petição inicial, a prova escrita sem eficácia de título executivo, posto tratar-se de documento indispensável, de maneiras que o não atendimento enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 284, parágrafo único do CPC. Se intimada para emendar a petição inicial, a parte autora deixar de atender à determinação judicial na sua completude, correta é a extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, hipótese em que a intimação pessoal da parte é desnecessária, sendo suficiente, para fins de emenda, a intimação de seu procurador. [...] (Apelação Cível n. 2011.053567-9, de Joinville, rel: Desembargador Robson Luz Varella, j. 6-2-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026804-2, de Xanxerê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO OBJETO DA EMENDA SE ENCONTRA ACOSTADO NOS AUTOS. IMPERTINÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. O manejo da Ação Monitória exige que seja colacionada aos autos, de preferência junto com a apresentação da petição inicial, a prova escrita sem eficácia de título executivo, posto tratar-se de documento indispensável, de maneiras que o não atendimento enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 284, parágrafo único do CPC. Se intimada para emendar a petição inicial, a parte autora deixar de atender à determinação judicial na sua completude, correta é a extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, hipótese em que a intimação pessoal da parte é desnecessária, sendo suficiente, para fins de emenda, a intimação de seu procurador. [...] (Apelação Cível n. 2011.053567-9, de Joinville, rel: Desembargador Robson Luz Varella, j. 6-2-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026804-2, de Xanxerê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão