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Jurisprudência


TJSC 2013.026838-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. LIMINAR QUE DETERMINOU: A) EM 120 DIAS, A PRESTAÇÃO INTEGRAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL (0 A 6 ANOS); B) EM 60 DIAS, A ADEQUAÇÃO DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ESTADO E UNIÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. "- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) ASTREINTE IMPOSTA EM DESFAVOR DO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERESSE RECURSAL DO PREFEITO, E NÃO DO MUNICÍPIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO PARCIAL, NO QUE TANGE À SEGUNDA PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA NO PRIMEIRO GRAU (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO). MANUTENÇÃO. "1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 403520 / SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 18-3-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026838-9, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Araranguá
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