TJSC 2013.026863-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." (Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar). "Inexistindo a verossimilhança das alegações, porquanto fundados os pedidos da revisional em tese fática totalmente desprovida de provas materiais, referentes a suposta majoração unilateral do valor das prestações, nesse contexto, torna-se irrelevante apurar o valor proposto à consignação pelo devedor, pois a medida impeditiva só pode ser concedida quando ultrapassada, com juízo positivo, a análise da presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC" (Apelação Cível n. 2009.028796-0, Relator Des. Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026863-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." (Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar). "Inexistindo a verossimilhança das alegações, porquanto fundados os pedidos da revisional em tese fática totalmente desprovida de provas materiais, referentes a suposta majoração unilateral do valor das prestações, nesse contexto, torna-se irrelevante apurar o valor proposto à consignação pelo devedor, pois a medida impeditiva só pode ser concedida quando ultrapassada, com juízo positivo, a análise da presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC" (Apelação Cível n. 2009.028796-0, Relator Des. Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026863-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Augusto César Allet Aguiar
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
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