TJSC 2013.026878-1 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA - CITAÇÃO DE ADVOGADO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO ANULADO SEM EXAME DO MÉRITO POR ACÓRDÃO ANTERIOR AO RESCINDENDO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. Não atuando em causa própria, "o advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo [...]" (STJ - REsp 893753/PR, Rel. Ministro José Delgado), daí por que é inadmissível a citação dele como litisconsorte passivo necessário na ação rescisória. Não ocorre o trânsito em julgado material das decisões judiciais que, sem decidir sobre o mérito da lide, anulam o processo e determinam o seu prosseguimento. AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (CPC, ART. 485, INCISO V) - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - VINCULAÇÃO EXPRESSA À LEI FEDERAL QUE CONTÉM OS BALIZAMENTOS DEVIDOS - BASE DE CÁLCULO DEPOIS ALTERADA PARA O SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE PARA OS SERVIDORES POSTERIORMENTE ADMITIDOS - OFENSA A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI INEXISTENTE, NO CASO - REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JULGADO QUE, NESSA PARTE, VIOLA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RESCISÓRIO. Não viola literal disposição de lei o acórdão rescindendo que confirmou sentença concessiva de adicional de insalubridade com base em parâmetros estabelecidos em lei federal, se esta foi expressamente adotada pela legislação municipal. "A mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido, sendo legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público" (STJ - RMS 36117/RO, Rel. Ministro Castro Meira). Não viola literal disposição de lei o acórdão que, quando do ajuizamento da ação de cobrança de adicional de insalubridade, determinou a aplicação da legislação vigente à época, não podendo lei posterior alterar a situação dos servidores abrangidos pela legislação anterior e pelo direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos. Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto nos arts. 50, 58 e 59, § 1º, da Lei Complementar n. 3/1992, do Município de Ibirama, o acórdão rescindendo, na parte em que o condenou a pagar, aos seus servidores, reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras e o adicional por tempo de serviço, porque tais dispositivos não autorizam essa incidência, motivo pelo qual é cabível a rescisão dessa parte do julgado, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.026878-1, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - CITAÇÃO DE ADVOGADO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO ANULADO SEM EXAME DO MÉRITO POR ACÓRDÃO ANTERIOR AO RESCINDENDO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. Não atuando em causa própria, "o advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo [...]" (STJ - REsp 893753/PR, Rel. Ministro José Delgado), daí por que é inadmissível a citação dele como litisconsorte passivo necessário na ação rescisória. Não ocorre o trânsito em julgado material das decisões judiciais que, sem decidir sobre o mérito da lide, anulam o processo e determinam o seu prosseguimento. AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (CPC, ART. 485, INCISO V) - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - VINCULAÇÃO EXPRESSA À LEI FEDERAL QUE CONTÉM OS BALIZAMENTOS DEVIDOS - BASE DE CÁLCULO DEPOIS ALTERADA PARA O SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE PARA OS SERVIDORES POSTERIORMENTE ADMITIDOS - OFENSA A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI INEXISTENTE, NO CASO - REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JULGADO QUE, NESSA PARTE, VIOLA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RESCISÓRIO. Não viola literal disposição de lei o acórdão rescindendo que confirmou sentença concessiva de adicional de insalubridade com base em parâmetros estabelecidos em lei federal, se esta foi expressamente adotada pela legislação municipal. "A mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido, sendo legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público" (STJ - RMS 36117/RO, Rel. Ministro Castro Meira). Não viola literal disposição de lei o acórdão que, quando do ajuizamento da ação de cobrança de adicional de insalubridade, determinou a aplicação da legislação vigente à época, não podendo lei posterior alterar a situação dos servidores abrangidos pela legislação anterior e pelo direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos. Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto nos arts. 50, 58 e 59, § 1º, da Lei Complementar n. 3/1992, do Município de Ibirama, o acórdão rescindendo, na parte em que o condenou a pagar, aos seus servidores, reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras e o adicional por tempo de serviço, porque tais dispositivos não autorizam essa incidência, motivo pelo qual é cabível a rescisão dessa parte do julgado, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.026878-1, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Ibirama
Mostrar discussão