TJSC 2013.026905-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU SEM AMPARO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA FLAGRÂNCIA QUE COMPROVAM O DEPÓSITO, BEM COMO A EXPOSIÇÃO À VENDA DAS MÍDIAS FONOGRÁFICAS PIRATEADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DO MATERIAL APREENDIDO. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos de prova contidos nos autos dão conta que o acusado, de fato, cometeu o delito previsto no art. 184, § 2º, Código Penal. 2. "[...] O fato de o apelante não ter sido surpreendido negociando a mercadoria ilegal não impede a caracterização do delito de violação de direito autoral, uma vez que ficou demonstrado que ele adquiriu, bem como tinha em depósito referidos produtos com o intuito de obter lucro com a sua venda - atua com comércio devidamente instalado -, condutas estas também descritas no § 2º do art. 184 do Código Penal". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.087190-8, de Tangará, Rel. Des. Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 27/03/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.026905-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU SEM AMPARO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA FLAGRÂNCIA QUE COMPROVAM O DEPÓSITO, BEM COMO A EXPOSIÇÃO À VENDA DAS MÍDIAS FONOGRÁFICAS PIRATEADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DO MATERIAL APREENDIDO. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos de prova contidos nos autos dão conta que o acusado, de fato, cometeu o delito previsto no art. 184, § 2º, Código Penal. 2. "[...] O fato de o apelante não ter sido surpreendido negociando a mercadoria ilegal não impede a caracterização do delito de violação de direito autoral, uma vez que ficou demonstrado que ele adquiriu, bem como tinha em depósito referidos produtos com o intuito de obter lucro com a sua venda - atua com comércio devidamente instalado -, condutas estas também descritas no § 2º do art. 184 do Código Penal". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.087190-8, de Tangará, Rel. Des. Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 27/03/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.026905-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Cerutti
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão