TJSC 2013.026907-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR OCORRIDO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PLEITO FUNDAMENTADO NA LEI DO SEGURO DPVAT. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DISSOCIADA DA QUANTIA PRESCRITA NA LEI. IMPROCEDÊNCIA. VALOR PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974 QUE ENGLOBA TODOS OS DANOS PESSOAIS (CORPÓREOS E MORAIS). SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. POSTULAÇÃO EM JUÍZO. ATITUDE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TEMERÁRIA. Os valores monetários previstos na Lei n. 6.194/1974, referente à indenização dos danos pessoais, já tem por escopo indenizar o segurado ou seu beneficiário (no caso de morte) tanto pelo dano corpóreo quanto pelo abalo anímico, pois a única justificativa para que os parentes do segurado falecido em acidente automobilístico recebam a indenização por morte correspondente a R$ 13.500,00 é porque esse valor é pago para reparar o dano moral decorrente da perda do ente familiar. Tratando-se de obrigação indenizatória securitária decorrente de lei, a indenização por danos morais jamais pode ser pretendida em valor aleatório, como nas hipóteses de reparação por ato ilícito, no qual a indenização pelo abalo anímico é variável. Assim como no seguro facultativo, o quantum indenizável deve respeitar os parâmetros previamente estabelecidos, in casu, R$ 13.500,00. O ingresso de demanda judicial, ainda que fundada em tese descabida, não pode ser considerado como procedimento temerário, sob pena de afronta ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. O que pode configurar procedimento temerário é a insubordinação à resposta do Poder Judiciário caracterizada pelo uso desenfreado de recursos com o objetivo de protelar o encerramento de discussão acerca de temática sem respaldo jurídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026907-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR OCORRIDO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PLEITO FUNDAMENTADO NA LEI DO SEGURO DPVAT. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DISSOCIADA DA QUANTIA PRESCRITA NA LEI. IMPROCEDÊNCIA. VALOR PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974 QUE ENGLOBA TODOS OS DANOS PESSOAIS (CORPÓREOS E MORAIS). SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. POSTULAÇÃO EM JUÍZO. ATITUDE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TEMERÁRIA. Os valores monetários previstos na Lei n. 6.194/1974, referente à indenização dos danos pessoais, já tem por escopo indenizar o segurado ou seu beneficiário (no caso de morte) tanto pelo dano corpóreo quanto pelo abalo anímico, pois a única justificativa para que os parentes do segurado falecido em acidente automobilístico recebam a indenização por morte correspondente a R$ 13.500,00 é porque esse valor é pago para reparar o dano moral decorrente da perda do ente familiar. Tratando-se de obrigação indenizatória securitária decorrente de lei, a indenização por danos morais jamais pode ser pretendida em valor aleatório, como nas hipóteses de reparação por ato ilícito, no qual a indenização pelo abalo anímico é variável. Assim como no seguro facultativo, o quantum indenizável deve respeitar os parâmetros previamente estabelecidos, in casu, R$ 13.500,00. O ingresso de demanda judicial, ainda que fundada em tese descabida, não pode ser considerado como procedimento temerário, sob pena de afronta ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. O que pode configurar procedimento temerário é a insubordinação à resposta do Poder Judiciário caracterizada pelo uso desenfreado de recursos com o objetivo de protelar o encerramento de discussão acerca de temática sem respaldo jurídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026907-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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