TJSC 2013.026908-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA SEGUNDA AUTORA AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA INICIAL. DESPACHO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO DETERMINANDO-SE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A SEGUNDA DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 13 C/C 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE DO PAI DAS AUTORAS. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELO DANO ANÍMICO SOFRIDO. DEMANDA FUNDADA NA LEI 6.194/74. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. EFEITO TRANSLATIVO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO OBJURGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA. APELO PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Verificando-se a ausência de procuração outorgada pela Autora ao causídico subscritor da inicial, e, ante a inexistência de regularização da representação mesmo após intimada para tal ato, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em consonância com as disposições contidas nos arts. 13 e 267, IV, do Código de Processo Civil. II - É cediço que a demanda que objetiva a condenação ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais suportados em virtude do falecimento de ente querido, por conta de acidente de trânsito, deve ser dirigida contra o causador do dano ou o proprietário do veículo, ou, até mesmo, contra a seguradora do veículo (caso houvesse seguro facultativo). Entretanto, preferiu a Autora propor a ação contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que possui legitimidade apenas para o pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos termos e limites estabelecidos na Lei 6.194/74, que, por sua vez, não açambarca os danos anímicos. Dessa forma, verifica-se a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual, de ofício, por força do efeito translativo, deve ser alterado o fundamento da sentença e extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. III - Não configura litigância de má-fé o ajuizamento de ação com base em interpretação equivocada da norma, sem demonstração de dolo ou culpa grave. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026908-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA SEGUNDA AUTORA AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA INICIAL. DESPACHO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO DETERMINANDO-SE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A SEGUNDA DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 13 C/C 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE DO PAI DAS AUTORAS. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELO DANO ANÍMICO SOFRIDO. DEMANDA FUNDADA NA LEI 6.194/74. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. EFEITO TRANSLATIVO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO OBJURGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA. APELO PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Verificando-se a ausência de procuração outorgada pela Autora ao causídico subscritor da inicial, e, ante a inexistência de regularização da representação mesmo após intimada para tal ato, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em consonância com as disposições contidas nos arts. 13 e 267, IV, do Código de Processo Civil. II - É cediço que a demanda que objetiva a condenação ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais suportados em virtude do falecimento de ente querido, por conta de acidente de trânsito, deve ser dirigida contra o causador do dano ou o proprietário do veículo, ou, até mesmo, contra a seguradora do veículo (caso houvesse seguro facultativo). Entretanto, preferiu a Autora propor a ação contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que possui legitimidade apenas para o pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos termos e limites estabelecidos na Lei 6.194/74, que, por sua vez, não açambarca os danos anímicos. Dessa forma, verifica-se a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual, de ofício, por força do efeito translativo, deve ser alterado o fundamento da sentença e extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. III - Não configura litigância de má-fé o ajuizamento de ação com base em interpretação equivocada da norma, sem demonstração de dolo ou culpa grave. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026908-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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