TJSC 2013.026927-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR. PACTUAÇÃO DAS PARCELAS SEM VÍCIO DE VONTADE - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. O instituto do "pacta sunt servanda" tem por escopo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas legitimamente entre as partes, todavia, não autoriza a consolidação de eventual ilegalidade. A alegação de que o contrato firmado foi celebrado sem qualquer vício de vontade e, ainda, autorizados os descontos pelo empregador, não afasta a ilegalidade das deduções superiores ao limite estabelecido na legislação pertinente. LIMITAÇÃO DO DESCONTO ATINENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 40% SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS - "IN CASU", INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 2.322/2009 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público estadual aplica-se a legislação vigente à época da contratação. No caso sob análise, tendo sido encetada a avença em 16/12/2009, incide o Decreto Estadual n. 2.322/2009, cujo teor dispõe que a totalidade dos descontos facultativos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida pelo servidor, após descontada desta, o valor das consignações compulsórias previstas na própria legislação (art. 2º, § 2º, e art. 8º). Considerando que a parcela atinente ao empréstimo vigente descontada do vencimentos do demandante supera o percentual de 40% (quarenta por cento) estabelecido pelo ordenamento em vigor aplicável, imperiosa a manutenção da sentença que restringiu os descontos a este patamar legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026927-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR. PACTUAÇÃO DAS PARCELAS SEM VÍCIO DE VONTADE - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. O instituto do "pacta sunt servanda" tem por escopo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas legitimamente entre as partes, todavia, não autoriza a consolidação de eventual ilegalidade. A alegação de que o contrato firmado foi celebrado sem qualquer vício de vontade e, ainda, autorizados os descontos pelo empregador, não afasta a ilegalidade das deduções superiores ao limite estabelecido na legislação pertinente. LIMITAÇÃO DO DESCONTO ATINENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 40% SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS - "IN CASU", INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 2.322/2009 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público estadual aplica-se a legislação vigente à época da contratação. No caso sob análise, tendo sido encetada a avença em 16/12/2009, incide o Decreto Estadual n. 2.322/2009, cujo teor dispõe que a totalidade dos descontos facultativos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida pelo servidor, após descontada desta, o valor das consignações compulsórias previstas na própria legislação (art. 2º, § 2º, e art. 8º). Considerando que a parcela atinente ao empréstimo vigente descontada do vencimentos do demandante supera o percentual de 40% (quarenta por cento) estabelecido pelo ordenamento em vigor aplicável, imperiosa a manutenção da sentença que restringiu os descontos a este patamar legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026927-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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