TJSC 2013.026966-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TROMBOSE VENOSA. REAÇÃO COLATERAL À TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES HEREDITÁRIOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR. DIREITO PATRIMONIAL QUE PODE SER SUCEDIDO PELOS HERDEIROS. PRELIMINAR RECHAÇADA. Tratando de direito patrimonial intentado pelo próprio eventual credor, o seu falecimento implica na transmissão aos sucessores, com legitimidade destes para prosseguir com o pedido inicial. MÉRITO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PEDIDO DE COBERTURA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO PLEITEANTE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE IMPLICA NA ANÁLISE DO DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. EXCLUSÃO EXPRESSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. CONTRATO FORMULADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 9.656/1998. RESTRIÇÃO LEGAL. TODAVIA, MIGRAÇÃO PARA PLANO POSTERIOR À LEGISLAÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA AO ASSOCIADO. TRATAMENTO DOMICILIAR DECORRENTE DE TRATAMENTO HOSPITALAR COBERTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de declaração do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano de referência previsto na lei 9.656/98, e de que este lhe foi oferecido, importa na aplicação dos benefícios inseridos nesta lei, com a inclusão dos procedimentos e eventos em saúde ajustados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. As divergências médicas incidentes ao tratamento com medicamento domiciliar ou ambulatorial representa discussão que ultrapassa a cláusula contratual do local a ser ministrado o remédio (em hospital/ambulatório ou domiciliar). Isso porque o tratamento ao qual deveria ter sido submetido o Autor é consequência de um tratamento hospitalar coberto pela operadora, ou seja, não é isolado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A negativa de cobertura de assistência à saúde, com base em interpretação de cláusula de contrato, não respalda a reparação por danos morais. Como assestado pelo Superior Tribunal de Justiça "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (REsp 338162, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18-02-2002, p. 459). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026966-6, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TROMBOSE VENOSA. REAÇÃO COLATERAL À TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES HEREDITÁRIOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR. DIREITO PATRIMONIAL QUE PODE SER SUCEDIDO PELOS HERDEIROS. PRELIMINAR RECHAÇADA. Tratando de direito patrimonial intentado pelo próprio eventual credor, o seu falecimento implica na transmissão aos sucessores, com legitimidade destes para prosseguir com o pedido inicial. MÉRITO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PEDIDO DE COBERTURA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO PLEITEANTE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE IMPLICA NA ANÁLISE DO DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. EXCLUSÃO EXPRESSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. CONTRATO FORMULADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 9.656/1998. RESTRIÇÃO LEGAL. TODAVIA, MIGRAÇÃO PARA PLANO POSTERIOR À LEGISLAÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA AO ASSOCIADO. TRATAMENTO DOMICILIAR DECORRENTE DE TRATAMENTO HOSPITALAR COBERTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de declaração do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano de referência previsto na lei 9.656/98, e de que este lhe foi oferecido, importa na aplicação dos benefícios inseridos nesta lei, com a inclusão dos procedimentos e eventos em saúde ajustados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. As divergências médicas incidentes ao tratamento com medicamento domiciliar ou ambulatorial representa discussão que ultrapassa a cláusula contratual do local a ser ministrado o remédio (em hospital/ambulatório ou domiciliar). Isso porque o tratamento ao qual deveria ter sido submetido o Autor é consequência de um tratamento hospitalar coberto pela operadora, ou seja, não é isolado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A negativa de cobertura de assistência à saúde, com base em interpretação de cláusula de contrato, não respalda a reparação por danos morais. Como assestado pelo Superior Tribunal de Justiça "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (REsp 338162, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18-02-2002, p. 459). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026966-6, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Navegantes
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