TJSC 2013.026972-1 (Acórdão)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO LAVANTAMENTO PLANIMÉTRICO DO IMÓVEL. ART. 942 DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PEÇA PORTAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL USUCAPIENDO SUFICIENTEMENTE IDENTIFICADO PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO, CROQUI E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS ACIONANTES. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRODUÇÃO DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, CASO NECESSÁRIO, POR PERÍCIA JUDICIAL NA FASE DILATÓRIA, A SER CUSTEADA PELO ESTADO, POR SE TRATAR DE DEMANDA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Ressalta, da exegese teleológica do art. 942 do Código de Processo Civil, que o objetivo da obrigação de impor-se aos autores de ações de usucapião a instrução da inicial com a planta e o levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo, é com exclusividade a de trazer à lume a descrição precisa do bem cuja posse lastreia a pretensão de usucapir, viabilizando a exata ciência dos confinantes, do proprietário e dos entes públicos acerca da área sobre a qual se pretende a declaração do domínio, permitindo a perfeita pormenorização da fração de terra, caso exitosa a demanda, no registro imobiliário. Prescindível, pois, a apresentação do levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo, com os respectivos memorial descritivo e A. R. T., quando, pelos elementos documentais trazidos ao feito usucapiendo pelos autores, não pairar dúvida ou obscuridade acerca das características do bem objetivado de aquisição pela prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026972-1, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO LAVANTAMENTO PLANIMÉTRICO DO IMÓVEL. ART. 942 DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PEÇA PORTAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL USUCAPIENDO SUFICIENTEMENTE IDENTIFICADO PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO, CROQUI E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS ACIONANTES. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRODUÇÃO DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, CASO NECESSÁRIO, POR PERÍCIA JUDICIAL NA FASE DILATÓRIA, A SER CUSTEADA PELO ESTADO, POR SE TRATAR DE DEMANDA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Ressalta, da exegese teleológica do art. 942 do Código de Processo Civil, que o objetivo da obrigação de impor-se aos autores de ações de usucapião a instrução da inicial com a planta e o levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo, é com exclusividade a de trazer à lume a descrição precisa do bem cuja posse lastreia a pretensão de usucapir, viabilizando a exata ciência dos confinantes, do proprietário e dos entes públicos acerca da área sobre a qual se pretende a declaração do domínio, permitindo a perfeita pormenorização da fração de terra, caso exitosa a demanda, no registro imobiliário. Prescindível, pois, a apresentação do levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo, com os respectivos memorial descritivo e A. R. T., quando, pelos elementos documentais trazidos ao feito usucapiendo pelos autores, não pairar dúvida ou obscuridade acerca das características do bem objetivado de aquisição pela prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026972-1, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Rio do Sul
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