TJSC 2013.027013-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PROFESSOR QUE TERIA OFENDIDO VERBALMENTE ALUNO EM SALA DE AULA - PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO - DESNECESSIDADE - INCLUSÃO QUE, INVARIAVELMENTE, ACABA POR PROCRASTINAR O ANDAMENTO DO PROCESSO - CONQUANTO INQUESTIONÁVEL O DIREITO DE REGRESSO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS SEUS AGENTES, NAS HIPÓTESES DE DOLO OU CULPA, ESTE DEVERÁ SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. "A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide" (REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 03.11.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027013-3, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PROFESSOR QUE TERIA OFENDIDO VERBALMENTE ALUNO EM SALA DE AULA - PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO - DESNECESSIDADE - INCLUSÃO QUE, INVARIAVELMENTE, ACABA POR PROCRASTINAR O ANDAMENTO DO PROCESSO - CONQUANTO INQUESTIONÁVEL O DIREITO DE REGRESSO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS SEUS AGENTES, NAS HIPÓTESES DE DOLO OU CULPA, ESTE DEVERÁ SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. "A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide" (REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 03.11.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027013-3, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Camboriú
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