TJSC 2013.027014-0 (Acórdão)
ARROLAMENTO DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINA AO MARIDO, DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR DOS BENS COMUNS, O IMEDIATO REPASSE DE METADE DAS VERBAS LOCATÍCIAS, POR ELE AUFERIDAS, À MULHER. ALEGADA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS QUE PESA SOBRES OS OMBROS DOS LOCATÁRIOS. TESES AFASTADAS. ADMINISTRAÇÃO E DEPÓSITO DOS BENS DO CASAL INCONTROVERSA NAS MÃOS DO EX-MARIDO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO QUE TAMBÉM INCLUI O REPASSE, OU A CERTIFICAÇÃO ACERCA DO REPASSE, DE METADE DOS FRUTOS DEVIDOS À EX-MULHER. Ao depositário de bens comuns compete não só guardar e conservar a coisa como se fosse sua até que seja ultimada a partilha mas, igualmente, restituir a coisa e os seus frutos quando solicitado. Não pode o depositário de bens, durante a administração do patrimônio comum, alegar que o repasse de metade das verbas locatícias devidas à ex-mulher é incumbência dos locatários, pois somente ele tem o poder de firmar o contrato de locação sobre a coisa e, inclusive, assinar os respectivos recibos de pagamento. Em tal hipótese, se os locatários foram cientificados pelo Juízo, em cautelar de arrolamento de bens, para depositarem tais valores diretamente na conta corrente da parte interessada (ex-mulher), cabe ao administrador (ex-marido) zelar pelo fiel cumprimento da decisão. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027014-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
ARROLAMENTO DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINA AO MARIDO, DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR DOS BENS COMUNS, O IMEDIATO REPASSE DE METADE DAS VERBAS LOCATÍCIAS, POR ELE AUFERIDAS, À MULHER. ALEGADA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS QUE PESA SOBRES OS OMBROS DOS LOCATÁRIOS. TESES AFASTADAS. ADMINISTRAÇÃO E DEPÓSITO DOS BENS DO CASAL INCONTROVERSA NAS MÃOS DO EX-MARIDO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO QUE TAMBÉM INCLUI O REPASSE, OU A CERTIFICAÇÃO ACERCA DO REPASSE, DE METADE DOS FRUTOS DEVIDOS À EX-MULHER. Ao depositário de bens comuns compete não só guardar e conservar a coisa como se fosse sua até que seja ultimada a partilha mas, igualmente, restituir a coisa e os seus frutos quando solicitado. Não pode o depositário de bens, durante a administração do patrimônio comum, alegar que o repasse de metade das verbas locatícias devidas à ex-mulher é incumbência dos locatários, pois somente ele tem o poder de firmar o contrato de locação sobre a coisa e, inclusive, assinar os respectivos recibos de pagamento. Em tal hipótese, se os locatários foram cientificados pelo Juízo, em cautelar de arrolamento de bens, para depositarem tais valores diretamente na conta corrente da parte interessada (ex-mulher), cabe ao administrador (ex-marido) zelar pelo fiel cumprimento da decisão. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027014-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adilor Danieli
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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