TJSC 2013.027031-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIDADE HOSPITALAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - DEFASAGEM DE PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE - PORTARIA GM/MS N. 2048/02 - QUADRO MÍNIMO NÃO CUMPRIDO - DIREITO À SAÚDE - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES - ASTREINTES - IMPOSIÇÃO CABÍVEL - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA - MAJORAÇÃO 1 Restando notório o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto se tratar do direito à saúde dos enfermos atendidos pela rede do Sistema Único de Saúde, e havendo provas suficientes nos autos da alegação de que os serviços de emergência e urgência prestados pelo hospital não estão de acordo com a regulamentação afeta à matéria (Portaria GM/MS n. 2048/02), denota-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar a adequação quanto ao número de profissionais e equipamentos mínimos necessários para a prestação do serviço (CPC, art. 273, caput e I). 2 "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais" (AgRg no REsp 1136549, Min. Humberto Martins). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027031-5, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIDADE HOSPITALAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - DEFASAGEM DE PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE - PORTARIA GM/MS N. 2048/02 - QUADRO MÍNIMO NÃO CUMPRIDO - DIREITO À SAÚDE - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES - ASTREINTES - IMPOSIÇÃO CABÍVEL - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA - MAJORAÇÃO 1 Restando notório o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto se tratar do direito à saúde dos enfermos atendidos pela rede do Sistema Único de Saúde, e havendo provas suficientes nos autos da alegação de que os serviços de emergência e urgência prestados pelo hospital não estão de acordo com a regulamentação afeta à matéria (Portaria GM/MS n. 2048/02), denota-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar a adequação quanto ao número de profissionais e equipamentos mínimos necessários para a prestação do serviço (CPC, art. 273, caput e I). 2 "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais" (AgRg no REsp 1136549, Min. Humberto Martins). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027031-5, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Caçador
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