TJSC 2013.027061-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. OPÇÃO DO CREDOR. PROTESTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO VIA EDITAL, APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIABILIDADE. Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, se legitima a sua intimação via edital por ocasião do protesto do título, valendo o instrumento como comprovação da mora. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DA CÉDULA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/2004), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027061-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. OPÇÃO DO CREDOR. PROTESTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO VIA EDITAL, APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIABILIDADE. Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, se legitima a sua intimação via edital por ocasião do protesto do título, valendo o instrumento como comprovação da mora. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DA CÉDULA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/2004), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027061-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
São José
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