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Jurisprudência


TJSC 2013.027085-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA NÃO CABALMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECLAMO ACOLHIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. "Havendo um mínimo de incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, tornando-se preferível absolver mil culpados do que condenar um inocente. Ademais, no processo criminal não há incertezas; ou demonstra-se cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas" (Apelação Criminal n. 2004.013105-4, rel. Des. Solon d'Eça Neves). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.027085-8, de Tubarão, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Elleston Lissandro Canali
Relator(a) : Leopoldo Augusto Brüggemann
Comarca : Tubarão
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