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Jurisprudência


TJSC 2013.027136-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E O CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA, SEM EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA TAL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E DA PRÓPRIA VÍTIMA, ALÉM DA CONFISSÃO JUDICIAL DO CORRÉU. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA QUE NÃO É CAPAZ DE ISENTAR O AGENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A MENCIONADA QUALIFICADORA. REQUERIMENTO DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO. AGENTE QUE SUBTRAI BENS DA VÍTIMA E É SURPREENDIDO PELOS POLICIAIS QUANDO GUARDA TAIS OBJETOS NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO, EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações da vítima e dos agentes policiais e pela confissão judicial do corréu, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Este Tribunal tem adotado o posicionamento de que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4°, inciso I, do CP) sequer se faz necessário o exame pericial, desde que outros elementos de prova, ainda que meramente testemunhais, sejam capazes de demonstrá-la. 3. In casu, tratando-se de furto duplamente qualificado, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, além do alto valor da res, torna-se inviável a desclassificação do furto para sua figura privilegiada. 4. Por ordem do art. 14, inciso II, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA FASE. REQUERIDA, AINDA, APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTES QUE NÃO AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS ACUSADOS (ART. 29, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE REALIZOU JUNTO COM O OUTRO AGENTE A EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Tratando-se de crime de furto duplamente qualificado, possível o deslocamento de uma das circunstâncias para o agravamento das circunstâncias judiciais" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.098286-1, de Palhoça, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 01/08/2012). 2. A súmula 231 do STJ justifica-se na medida em que "as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 439). 3. Incogitável reconhecer a participação de menor importância de um dos réus quando cabalmente comprovado que esteve em conluio com o outro agente durante toda a empreitada criminosa e que participou, na qualidade de coautor, da execução do plano delitivo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.027136-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Morais da Rosa
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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