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Jurisprudência


TJSC 2013.027154-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. SERVIÇO TELEFÔNICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. LIBERDADE DO MAGISTRADO, PORÉM, DE APRECIAR AS PROVAS PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. ALISTAMENTO EM CADASTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na esteira do art. 319 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". A ressaltar, entrementes, que a presunção de que trata o dispositivo em tela é relativa, não absoluta, significando dizer que ao magistrado caberá examinar os autos e formar sua convicção, não se lhe impondo o acolhimento da pretensão do autor tão só em razão da incidência da sobredita presunção de veracidade. II. Existindo a dívida, não se há de acoimar de indevido o alistamento do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, desvelando-se, ao revés, regular tal procedimento, que, de conseguinte, não há de render ensejo a indenização por danos morais. Contudo, o martírio a ele infligido, na tentativa de cancelar a indigitada linha telefônica, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. III. O prequestionamento faz-se despiciendo sempre que o julgador tiver encontrado, como no caso dos autos, fundamentação bastante em prol do decidido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027154-4, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Blumenau
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