TJSC 2013.027171-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PROPOSTA PELO RÉU DE AÇÃO DE COBRANÇA, APÓS O PRAZO DA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. "Como o Código não contém disposição especial, fixando o momento, ou prazo em que o réu pode requerer a declaração incidente, é de se concluir que ele só poderá fazer na fase de defesa, de contestação" (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973. vol I, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 66). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027171-9, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PROPOSTA PELO RÉU DE AÇÃO DE COBRANÇA, APÓS O PRAZO DA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. "Como o Código não contém disposição especial, fixando o momento, ou prazo em que o réu pode requerer a declaração incidente, é de se concluir que ele só poderá fazer na fase de defesa, de contestação" (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973. vol I, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 66). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027171-9, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Itajaí
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