main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.027190-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PLEITO FUNDADO EM MAIS DE UMA MODALIDADE DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE POR 10 ANOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRAZO CONTADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS. - "Os artigos 462 e 517 do CPC permitem, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal de Apelação, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. A solução proposta tem por escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. [...]." (REsp 500182/RJ. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Quarta Turma. Dje. 21.09.2009) (2) ART. 1.942, CAPUT, DO CC. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA PREENCHIDOS. POSSE POR MAIS DE 10 ANOS. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. - De acordo com os documentos acostados nos autos, provas testemunhais e a falta de contestação, verificam-se preenchidos os pressupostos da usucapião ordinária para a aquisição da propriedade do imóvel pela via originária. - Com relação à maior parte da área usucapienda, comprovou-se o exercício da posse pelo período de 20 (vinte) anos, dobro do exigido para a declaração da usucapião ordinária. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027190-8, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão