TJSC 2013.027194-6 (Acórdão)
COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. BENEFICIÁRIO QUE, À ÉPOCA DO INGRESSO DA AÇÃO, ERA MENOR IMPÚBERE. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. 'DECISUM' REFORMADO. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.194/74 NO SEU TEXTO ORIGINAL. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA. VALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA LIQUIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO ADIMPLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 A absoluta incapacidade do postulante obsta, nos termos do art. 198, I c/c o art. 3.º, ambos do Código Civil de 2002, o curso da prescrição, com o respectivo prazo tendo o início da sua fluência atrelada à aquisição, pelo menor da capacidade relativa para os atos da vida civil, ou seja, ao atingimento da idade de 16 (dezesseis) anos. 2 A ação para haver a indenização do seguro DPVAT, ou a sua complementação, pode ser direcionada contra qualquer das empresas de seguro que integram o consórcio a que alude o art. 7.º da Lei n.º 6.194/1974, conforme redação dada pela Lei n.º 8.441/1992 e pela Lei n.º 11.482/2007, independentemente do pagamento dos prêmios incidentes ou da identificação dos veículos envolvidos no acidente de circulação. 3 Eventual quitação passada por beneficiário do Seguro DPVAT, ou por quem legitimamente o represente, ainda que seja ela plena e geral, restringe-se aos valores efetivamente recebidos, não inibindo a busca judicial por saldo remanescente porventura apurado em confronto com a norma legal de regência. 4 Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no fato de prever a Lei n.º 6.194/1974 o pagamento da cobertura do seguro obrigatório em número de salários mínimos, pois o que vedam as Leis n.ºs 6.205/1975 e 6.423/1977 é, apenas e somente, é o uso de tal parâmetro como fator de atualização monetária e não o seu uso para cálculo do valor indenizatório. 5 É idôneo e eficaz para comprovar o pagamento administrativo da indenização do seguro obrigatório, ou de parte dele, o extrato gerado pelo Sistema Megadata, quando contém ele todos os dados referentes ao sinistro e aqueles que identificam o recebedor. O fato de tratar-se de documento produzido unilateralmente, inexistindo recibo firmado pessoalmente por aquele que recebeu o valor devido, é questão formal que se afigura irrelevante quando nem ao menos é ele impugnado pela parte interessado. E de total idoneidade vêm sendo considerados documentos ligados a sistemas de processamento de dados digitais, a exemplo dos emitidos pelo Sistema Megadata Computações, quando é essa empresa a responsável pelo registro de todos os sinistros devidamente regulados pelas sociedades seguradoras participantes do convênio DPVAT. 6 Comprovado o recebimento, pela representante legal do autor, então menor impúbere, de valor superior àquele devido a título de seguro DPVAT, autorizando à improcedência da ação de cobrança movida pelo menor beneficiário. 7 Não acolhido o pedido inicial, o pagamento dos encargos sucumbenciais é de exclusiva responsabilidade da parte autora, com a respectiva exigibilidade ficando, entretanto, suspensa, quando a ela deferidos os benefícios da gratuidade judicial, hipótese em que é aplicável o disposto no art. 12, da Lei n.º 1060/1050. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027194-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. BENEFICIÁRIO QUE, À ÉPOCA DO INGRESSO DA AÇÃO, ERA MENOR IMPÚBERE. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. 'DECISUM' REFORMADO. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.194/74 NO SEU TEXTO ORIGINAL. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA. VALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA LIQUIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO ADIMPLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 A absoluta incapacidade do postulante obsta, nos termos do art. 198, I c/c o art. 3.º, ambos do Código Civil de 2002, o curso da prescrição, com o respectivo prazo tendo o início da sua fluência atrelada à aquisição, pelo menor da capacidade relativa para os atos da vida civil, ou seja, ao atingimento da idade de 16 (dezesseis) anos. 2 A ação para haver a indenização do seguro DPVAT, ou a sua complementação, pode ser direcionada contra qualquer das empresas de seguro que integram o consórcio a que alude o art. 7.º da Lei n.º 6.194/1974, conforme redação dada pela Lei n.º 8.441/1992 e pela Lei n.º 11.482/2007, independentemente do pagamento dos prêmios incidentes ou da identificação dos veículos envolvidos no acidente de circulação. 3 Eventual quitação passada por beneficiário do Seguro DPVAT, ou por quem legitimamente o represente, ainda que seja ela plena e geral, restringe-se aos valores efetivamente recebidos, não inibindo a busca judicial por saldo remanescente porventura apurado em confronto com a norma legal de regência. 4 Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no fato de prever a Lei n.º 6.194/1974 o pagamento da cobertura do seguro obrigatório em número de salários mínimos, pois o que vedam as Leis n.ºs 6.205/1975 e 6.423/1977 é, apenas e somente, é o uso de tal parâmetro como fator de atualização monetária e não o seu uso para cálculo do valor indenizatório. 5 É idôneo e eficaz para comprovar o pagamento administrativo da indenização do seguro obrigatório, ou de parte dele, o extrato gerado pelo Sistema Megadata, quando contém ele todos os dados referentes ao sinistro e aqueles que identificam o recebedor. O fato de tratar-se de documento produzido unilateralmente, inexistindo recibo firmado pessoalmente por aquele que recebeu o valor devido, é questão formal que se afigura irrelevante quando nem ao menos é ele impugnado pela parte interessado. E de total idoneidade vêm sendo considerados documentos ligados a sistemas de processamento de dados digitais, a exemplo dos emitidos pelo Sistema Megadata Computações, quando é essa empresa a responsável pelo registro de todos os sinistros devidamente regulados pelas sociedades seguradoras participantes do convênio DPVAT. 6 Comprovado o recebimento, pela representante legal do autor, então menor impúbere, de valor superior àquele devido a título de seguro DPVAT, autorizando à improcedência da ação de cobrança movida pelo menor beneficiário. 7 Não acolhido o pedido inicial, o pagamento dos encargos sucumbenciais é de exclusiva responsabilidade da parte autora, com a respectiva exigibilidade ficando, entretanto, suspensa, quando a ela deferidos os benefícios da gratuidade judicial, hipótese em que é aplicável o disposto no art. 12, da Lei n.º 1060/1050. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027194-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão