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Jurisprudência


TJSC 2013.027206-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EXEGESE DA LEI 6.766/79. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO BILATERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que faltar-lhe pedido ou causa de pedir (CPC, art. 295, par.Ú, inc. I). In casu, demonstrando a Autora, pormenorizadamente, em que consistia sua pretensão de indenização por perdas e danos, não há se falar em inépcia da inicial. II - Sendo a Ré parte na relação jurídica contratual posta em discussão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à resolução da avença, devendo fazer frente, também, aos pedidos de reintegração de posse e perdas e danos, consectários lógicos do desfazimento do pacto. III - Inexiste cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. IV - Realizada a interpelação prévia da Ré, nos moldes estabelecidos no artigo 32 da Lei 6.766/1979, não há se falar em ausência e constituição em mora, estando, por conseguinte, autorizado o ajuizamento da demanda de resolução contratual. V - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). VI - Carece de interesse recursal a Apelante se seu pedido de indenização por benfeitorias e exercício do direito de retenção já foi integralmente acolhido na decisão atacada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027206-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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