TJSC 2013.027212-0 (Acórdão)
Ação monitória. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida para afastar penhora on-line. Verba salarial. Fixação de honorários advocatícios. Afastamento da condenação. Entendimento firmado no Resp 1.134.186/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso repetitivo. Exigência de que o crédito exequendo seja extinto, total ou parcialmente, em razão da impugnação. Não verificação na hipótese em discussão. Provimento do recurso. O executado só fará jus ao recebimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença quando, além de sua manifestação ser acolhida (impugnação ou exceção de pré-executividade), houver também a extinção, ainda que parcial, da execução. (...) Assim, tendo a decisão recorrida apenas reconhecido a impenhorabilidade de valores depositados em conta-salário do executado, ainda que provocado o juízo por impugnação do executado à constrição numerária antes efetivada, não se cogita da fixação de honorários advocatícios. (Agravo de Instrumento n. 2012.030342-2, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027212-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
Ação monitória. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida para afastar penhora on-line. Verba salarial. Fixação de honorários advocatícios. Afastamento da condenação. Entendimento firmado no Resp 1.134.186/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso repetitivo. Exigência de que o crédito exequendo seja extinto, total ou parcialmente, em razão da impugnação. Não verificação na hipótese em discussão. Provimento do recurso. O executado só fará jus ao recebimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença quando, além de sua manifestação ser acolhida (impugnação ou exceção de pré-executividade), houver também a extinção, ainda que parcial, da execução. (...) Assim, tendo a decisão recorrida apenas reconhecido a impenhorabilidade de valores depositados em conta-salário do executado, ainda que provocado o juízo por impugnação do executado à constrição numerária antes efetivada, não se cogita da fixação de honorários advocatícios. (Agravo de Instrumento n. 2012.030342-2, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027212-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão