TJSC 2013.027216-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. MORTANDADE DE FRANGOS. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO PAR-CIALMENTE PROVIDO. Nas causas ressarcitórias de danos, "ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima" (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris. Todavia, não havendo nos autos elementos para determinação do quantum debeatur, "deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões" (AC n. 2012.092855-4, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2011.009428-3, Des. Jaime Ramos; AC n. 2010.057815-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027216-8, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. MORTANDADE DE FRANGOS. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO PAR-CIALMENTE PROVIDO. Nas causas ressarcitórias de danos, "ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima" (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris. Todavia, não havendo nos autos elementos para determinação do quantum debeatur, "deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões" (AC n. 2012.092855-4, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2011.009428-3, Des. Jaime Ramos; AC n. 2010.057815-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027216-8, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Chapecó
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