TJSC 2013.027252-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. "Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." (grifei). "No mérito, os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois Código Civil não restringiu o seu cabimento à obrigação por quantia certa." (Recurso Especial 1.198.880 - MT. Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027252-2, de Campo Erê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. "Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." (grifei). "No mérito, os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois Código Civil não restringiu o seu cabimento à obrigação por quantia certa." (Recurso Especial 1.198.880 - MT. Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027252-2, de Campo Erê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
André Luiz Bianchi
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Campo Erê
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