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Jurisprudência


TJSC 2013.027273-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. OBRIGATORIEDADE DO DEMANDANTE EM CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE PARA A DEMANDADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS: uma vez concedidos os alimentos, considera-se que estes foram consumidos pela alimentada, impossibilitando a restituição. II - PLANO DE SAÚDE: Devida é a manutenção da Ré como beneficiária do plano de saúde do Autor quando comprovado, por prova testemunhal, o acordo entre as partes sobre o assunto e demonstrada a necessidade da Ré diante do seu estado frágil de saúde. III - ÔNUS SUCUMBENCIAL: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários" (parágrafo único do art. 21 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027273-5, de São Domingos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).

Data do Julgamento : 30/03/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Sandro Pierri
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Domingos
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