TJSC 2013.027327-0 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Não havendo prova da perda ou da redução da sua capacidade laborativa, não tem o segurado direito aos benefícios previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213, de 1991. 02. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (TJSC, GCDP, AC n. 2012.063910-7, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2012.064134-6, Des. João Henrique Blasi; 4ª CDP n. 2010.074558-3, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027327-0, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Não havendo prova da perda ou da redução da sua capacidade laborativa, não tem o segurado direito aos benefícios previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213, de 1991. 02. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (TJSC, GCDP, AC n. 2012.063910-7, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2012.064134-6, Des. João Henrique Blasi; 4ª CDP n. 2010.074558-3, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027327-0, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Araranguá
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