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Jurisprudência


TJSC 2013.027339-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). RECURSOS DEFENSIVOS. PREFACIALMENTE, ALMEJADA UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS A FIM DE SE APLICAR A CONTINUIDADE DELITIVA. UM DOS FEITOS QUE JÁ POSSUI SENTENÇA DEFINITIVA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. APELO DE UM DOS RÉUS QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA, DAS DEMAIS TESTEMUNHAS E DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA SENDA CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. ALMEJADA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO DESMUNICIADO E INEFICAZ CAPAZES DE CONFIGURAR A MAJORANTE EM QUESTÃO. PODER INTIMIDATÓRIO DO ARTEFATO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA CORRETAMENTE APLICADA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES IGUALMENTE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O ADOLESCENTE JÁ POSSUÍA CONDUTA VOLTADA À PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. CRIME CLASSIFICADO COMO FORMAL. DELITO CONFIGURADO. DE IGUAL MODO, INVIABILIZADA A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO VISANDO À ABSORÇÃO PELO CRIME DE ROUBO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS. MOMENTO CONSUMATIVO DIVERSO. EM OUTRO NORTE, ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA NOS TERMOS DA NOVA IMPUTAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADOS. AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO SERVEM PARA AGRAVAR AS PENAS-BASE. DE IGUAL MODO, RECONHECIMENTO NEGATIVO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE EXIGEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. SEGUNDA ETAPA MANTIDA INCÓLUME. INCORREÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMAR A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, UM PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO DE MANEIRA PARCIAL E OUTRO DESPROVIDO. 1. "A matéria concernente à unificação das penas decorrentes de eventual reconhecimento da continuidade delitiva é afeta ao Juízo da Execução Penal. Ainda que se reconhecesse a suposta conexão entre as ações penais, aplica-se, na espécie, o verbete 235 da Súmula do STJ, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.085189-6, de Brusque, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 19/03/2013). 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 3. A utilização de arma desmuniciada ou até mesmo ineficaz - circunstâncias não comprovadas no decorrer processual -, mostram-se prescindíveis para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo. 4. Para a configuração do delito previsto pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - corrupção de menores -, classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prova de que os agentes o induziram à prática ilícita ou com eles praticou determinada infração penal. 5. O roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma não absorve o porte ilegal de arma de fogo, até mesmo porque cometidos com desígnios autônomos, ou seja, houve um dolo distinto para cada delito, de modo que o réu/apelante já possuía anteriormente a arma - e, via de consequência já consumara o delito de porte. 6. "Em que pese a desnecessidade da realização de perícia para se aferir a potencialidade lesiva da arma, o exame pericial é imprescindível para a caracterização da conduta prevista no art. 16, Parágrafo Único, IV, da Lei 10.826/2003, uma vez que deve ficar absolutamente comprovada, por meio de laudo pericial, a supressão no sinal identificador do artefato". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.066566-6, de Gaspar, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 26/07/2012). 7. O fato de ao réu ter sido imputada a prática de atos infracionais em mais de uma oportunidade é inábil a ensejar o aumento das penas-base em decorrência dos antecedentes. 8. Inexistindo nos autos maiores provas da conduta do acusado perante o meio comunitário, familiar e profissional, bem como de sua índole e caráter, entende-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade deve ser afastada. 9. Em conformidade com o enunciado sumular 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.027339-7, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Papanduva
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