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Jurisprudência


TJSC 2013.027369-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO OU DE SUA PARCELA INCONTROVERSA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE OS DOIS PEDIDOS E NÃO INDEFERE O PEDIDO DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. Para que o recurso possa ser analisado em seus fundamentos, necessário se faz que o recorrente tenha interesse que a pretendida reforma do interlocutório seja necessária e útil aos interesses da parte recorrente. EXCLUSÃO DA TAC E DA TEC. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ARTIGO 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não pode o tribunal conhecer de matérias ainda não enfrentadas pelo Juízo a quo, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). EXPEDIÇÃO DE ORDEM QUE IMPEÇA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E ASSEGURE SEJA MANTIDO EM SUA POSSE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROVIDÊNCIAS CONDICIONADAS AO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DE TRÊS REQUISITOS, DENTRE OS QUAIS O DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO, DO MONTANTE INTEGRAL OU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. Segundo precedentes do STJ, para a manutenção do devedor na posse do bem (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.266.793-PR, rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 31-5-2012) e para que seja o credor obstado de inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos (STJ, Ag. n. 1.362.355, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6-6-2011), é necessário que se atendam simultaneamente três requisitos: (I) a existência de ação impugnatória do débito; (II) a demonstração de que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e (III) o depósito do valor tido por incontroverso ou prestação de caução idônea. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027369-6, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : São José
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