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Jurisprudência


TJSC 2013.027426-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome dos autores em cadastro de proteção ao crédito e na consignação de valores. Indeferimento. Insurgência dos demandantes. Contrarrazões. Alegado não conhecimento do reclamo, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Inexistência de citação. Dispensabilidade. Precedentes. Preliminar afastada. Determinação judicial de exibição das avenças pertinentes à lide. Pedido de inversão do ônus da prova, nessa fase, sem objeto concreto. Providência desnecessária. Valoração da causa por estimativa. Possibilidade. Discussão apenas de parte dos pactos. Inaplicabilidade do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Importe atribuído à demanda que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Quantum sujeito à confirmação na sentença ou por ocasião de sua liquidação. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo aos requerentes demonstrarem a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Comprovação, em análise preliminar, da abusividade dos juros remuneratórios e de capitalização. Verossimilhança das alegações demonstrada. Requisitos do artigo 273 do CPC satisfeitos. Critérios de apuração do depósito dos valores incontroversos. Planilha acostada aos autos que guarda consonância com o entendimento jurisprudencial atinente aos encargos do período de normalidade. Pleito, portanto, acolhido. Decisão reformada. Reclamo provido, em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027426-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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