TJSC 2013.027452-6 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NA 43ª COLOCAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM LOTAÇÃO NA 23ª GERED (JOINVILLE). DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE 64 (SESSENTA E QUATRO) PROFESSORES TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA MESMA GERÊNCIA. FALTA DE PROVA DE QUE SE ESTARIA A SUPRIR NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE SERVIÇO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. Não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovados aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracterizada preterição a ensejar a violação de direito líquido e certo dos concursados. Se a Administração contrata nada menos que 65 (sessenta e cinco) professores de matemática, em caráter alegadamente temporário (ACTs), no âmbito da 23ª Gerência Regional (Joinville), sem a devida justificativa (ou seja, sem a correlação com ausências temporárias de professores específicos), é porque a necessidade de serviço, que inicialmente poderia ser transitória, já se tornou permanente, a caracterizar a preterição dos servidores que, aprovados em regular concurso público para aquela mesma lotação em número equivalente aos professores ditos temporários, estão a aguardar nomeação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.027452-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NA 43ª COLOCAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM LOTAÇÃO NA 23ª GERED (JOINVILLE). DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE 64 (SESSENTA E QUATRO) PROFESSORES TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA MESMA GERÊNCIA. FALTA DE PROVA DE QUE SE ESTARIA A SUPRIR NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE SERVIÇO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. Não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovados aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracterizada preterição a ensejar a violação de direito líquido e certo dos concursados. Se a Administração contrata nada menos que 65 (sessenta e cinco) professores de matemática, em caráter alegadamente temporário (ACTs), no âmbito da 23ª Gerência Regional (Joinville), sem a devida justificativa (ou seja, sem a correlação com ausências temporárias de professores específicos), é porque a necessidade de serviço, que inicialmente poderia ser transitória, já se tornou permanente, a caracterizar a preterição dos servidores que, aprovados em regular concurso público para aquela mesma lotação em número equivalente aos professores ditos temporários, estão a aguardar nomeação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.027452-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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