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Jurisprudência


TJSC 2013.027470-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIA ABOLIDA PELO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12), MAS CONDICIONADA AO REGISTRO EM "CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR" (ART. 18, CAPUT E § 4º). NÃO-IMPLEMENTAÇÃO DO "CAR", AINDA, EM SANTA CATARINA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teor do art. 18, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/ 12) "o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis". A melhor exegese do dispositivo acima transcrito caminha na senda de que, efetivamente, a nova Codificação dispensou a compulsoriedade da averbação da área de reserva legal junto ao registro de imóveis, mas desde que haja o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ou seja, em interpretação literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está condicionada ao registro no CAR. Então, nessa tessitura, "fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo registro no Cadastro Rural: não havendo o cadastro, não há faculdade. Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973" (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 0002118-22.2013.2.00. 0000, rel. Cons. Neves Amorim, j. 19.4.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027470-8, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Tubarão
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