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Jurisprudência


TJSC 2013.027561-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE CÁRTULAS DE CHEQUE COM SUA CONVERSÃO EM EXPRESSÃO MONETÁRIA MEDIANTE OPERAÇÃO DE DESCONTO EFETUADA COM PARTICULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBTRAÇÃO DOS CHEQUES. NÚCLEO DO TIPO DE FURTO. ALEGAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE PODE TER PERDIDO AS CÁRTULAS. REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL DE "PERDA DE DOCUMENTOS". SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDARIA A OUTRA FIGURA TÍPICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM GRAU RECURSAL. SÚMULA 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. "[...] em virtude de constar nos autos a existência de circunstância elementar não contida, ainda que implicitamente, na denúncia, consubstanciada no apossamento de coisa achada (CP, art. 169, pár. ún, II), depara-se com a necessidade de proceder-se à aplicação do instituto da mutatio libelli (CPP, art. 384). Porém, dita providência é vedada em grau recursal, por se mostrar inviável a retificação da denúncia, para que faça inserir novos fatos após a prolação da sentença, a teor do verbete sumular n. 453 do STF. Dessa forma, diante da manifesta impossibilidade de se reconhecerem fatos não descritos na denúncia, ao contrário incorrer-se-ia em flagrante inobservância ao princípio da correlação e em manifesto cerceamento de defesa, a solução encontrada pela jurisprudência pátria resolve-se pela absolvição do acusado" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.054141-1, relª Desa. Salete Silva Sommariva, j. 26.4.2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.027561-4, de Capinzal, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Capinzal
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