TJSC 2013.027567-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. (1) PEDIDO FORMULADO SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 166 DO ECA. REGULARIZAÇÃO IGUALMENTE NÃO OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NA LISTA DE ADOTANTES. REQUISITO TRANSPONÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA PRECIPITADA. - O art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite a formulação de pleito de adoção diretamente em cartório, sem a representação por advogado, no que precipitada a extinção do feito por ausência de capacidade postulatória, sobretudo se não oportunizada a regularização do vício. Irrelevante para a caracterização do interesse processual, outrossim, a ausência de cadastro dos autores na lista de adotantes, porquanto requisito passível de mitigação a depender do caso concreto. (2) JULGAMENTO PER SALTUM DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. ART. 515, §3º, DO CPC. - Afastada a prejudicial de mérito, possível apreciar o mérito da ação quando a causa mostrar-se madura para o julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. (3) MÉRITO. EXERCÍCIO DA GUARDA FÁTICA HÁ MAIS DE 4 ANOS DESDE TENRA IDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. EXCEPCIONALIDADES A JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE CADASTRO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PLEITO PROCEDENTE. - Sem olvidar a importância da observância do cadastro e lista de pretendentes à adoção, como instrumento de garantia do interesse da criança lato sensu, hipóteses excepcionais de consolidação dos laços afetivos com casal guardião de fato podem excepcionar tal regra, como forma de evitar severos prejuízos ao infante e resguardar seu interesse individual no caso concreto. - Na espécie, não havendo demonstração cabal de má-fé do casal, cujo convívio com a criança já perdura por mais de 4 (quatro) anos, desde os 5 (cinco) meses de idade, lapso suficiente ao estabelecimento de laços socioafetivos, impõe-se o deferimento da adoção, não sendo recomendável, de todo, a retirada do infante do lar. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027567-6, de Garopaba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. (1) PEDIDO FORMULADO SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 166 DO ECA. REGULARIZAÇÃO IGUALMENTE NÃO OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NA LISTA DE ADOTANTES. REQUISITO TRANSPONÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA PRECIPITADA. - O art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite a formulação de pleito de adoção diretamente em cartório, sem a representação por advogado, no que precipitada a extinção do feito por ausência de capacidade postulatória, sobretudo se não oportunizada a regularização do vício. Irrelevante para a caracterização do interesse processual, outrossim, a ausência de cadastro dos autores na lista de adotantes, porquanto requisito passível de mitigação a depender do caso concreto. (2) JULGAMENTO PER SALTUM DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. ART. 515, §3º, DO CPC. - Afastada a prejudicial de mérito, possível apreciar o mérito da ação quando a causa mostrar-se madura para o julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. (3) MÉRITO. EXERCÍCIO DA GUARDA FÁTICA HÁ MAIS DE 4 ANOS DESDE TENRA IDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. EXCEPCIONALIDADES A JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE CADASTRO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PLEITO PROCEDENTE. - Sem olvidar a importância da observância do cadastro e lista de pretendentes à adoção, como instrumento de garantia do interesse da criança lato sensu, hipóteses excepcionais de consolidação dos laços afetivos com casal guardião de fato podem excepcionar tal regra, como forma de evitar severos prejuízos ao infante e resguardar seu interesse individual no caso concreto. - Na espécie, não havendo demonstração cabal de má-fé do casal, cujo convívio com a criança já perdura por mais de 4 (quatro) anos, desde os 5 (cinco) meses de idade, lapso suficiente ao estabelecimento de laços socioafetivos, impõe-se o deferimento da adoção, não sendo recomendável, de todo, a retirada do infante do lar. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027567-6, de Garopaba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Garopaba
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